O Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente Resolução, que dispõe sobre o

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. A Câmara Municipal de Santos Dumont/MG, é o poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.

Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativas, fiscalizadoras, administrativas, de assessoramento, além de outras permitidas em lei reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.

Art. 3º A sede da Câmara Municipal é na Praça Cesário Alvim, nº 2, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado às exceções da Lei Orgânica do Município.
§ 1º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.

Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.

Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 02 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro.
Parágrafo Único - Os períodos de 1º a 31 de julho e de 1º a 31 de dezembro são considerados de recesso legislastivo.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Sessão de Instalação e Posse

Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 20:00 horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais votado dentre os que aceitarem, o qual designará um Vereador Secretário AD HOC, para auxiliá-lo nos trabalhos.

Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se assim o quiserem.
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO". Em seguida, o secretário AD HOC fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente e a mão aberta, declarará em voz alta: "ASSIM EU PROMETO".
§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossado os Vereadores proferindo em voz alta: "DECLARO EMPOSSADOS NO CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT/MG, OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO".
§ 3º Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5° Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Secretário
§ 6° Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.

§ 7° Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.

§ 8º Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 20:00 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.

Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° deste Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilidade, no prazo a que se refere este artigo.

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Mesa da Câmara

Seção I

Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa

Art. 9º. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, com mandato de 01 (UM) ano, eleitos por votação secreta.

Art. 10. O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 11. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 12. Os candidatos que concorrerão à eleição da Mesa deverão apresentar-se a Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédulas de papel, datilografadas ou impressas, contendo os nomes que comporão os respectivos cargos.

Art. 13. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, bem como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.

Art. 14. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.

Art. 15. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.

Art. 16. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.

Art. 17. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

Art. 18. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer.
III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.

Art. 19. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 21 deste Regimento,
quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia.

Art. 20. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.

Art. 21. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 10 a 15.
Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no "caput" deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.

Seção II

Da Competência da Mesa

Art. 22. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 23. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor os projetos de lei que criam, modifiquem ou extingam os cargos do serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais.
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito ;
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito.
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município.
V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município.
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos desti

nados às despesas da Câmara.
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse das mesmas pelo Executivo.
VIII - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município.
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos.
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais.
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade.
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Art. 24. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, respectivamente.

Art. 25. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário "AD HOC", sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do Secretário.

Art. 26. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

Sessão III

Da Competência Específica dos Membros da Mesa

Art. 27. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a em Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 28. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei.
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário.
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidade privadas em geral.
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos.
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência.
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados.
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara.
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário.
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato.
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento.
XII - assinar, juntamente com o Secretário , as resoluções e decretos legislativos.
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos caso omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário.
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o a Chefe de Departamento Contábil expressamente designado para tal fim;
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.

Art. 29. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos caso previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 30. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 31. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - no caso de empate, nas votações secretas.

Art. 32. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 33 e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem.

Art. 33. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.

Art. 34. Compete ao Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;

Sessão IV

Das Atribuições do Plenário

Art. 35 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações;
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 36. São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II - votar os Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos, e, as Diretrizes Orçamentárias;
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X - autorizar convênios onerosos e consórcios;
XI - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII - fixar, no final de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subsequente, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - É de competência privativa do Plenário:
I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
II - votar seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
VI - criar comissões especiais e de inquérito;
VII - apreciar vetos;
VIII - cassar mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência.

CAPÍTULO II

Das Comissões

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 37. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Especiais;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões de Representação;
V - Comissões Parlamentares de Inquérito .

Art. 38. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos.
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º Os Membros da Mesa, não poderão participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.

Art. 39. Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, em votação secreta, observada a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo Único - A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO I

Das Comissões Permanentes

Art. 40. Às Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
Parágrafo Único - As comissões Permanentes são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças , Orçamento e Tomadas de Contas;
III - Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo;
IV - Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.

SEÇÃO II

Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes

Art. 41. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para toda a legislatura,, mediante votação em escrutínio público, através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus partidos, a legenda partidária e as respectivas Comissões.

§ 1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes;
§ 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas) Comissões Permanentes;
§ 3º Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição das Comissões.

Art. 42. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 38 deste Regimento.

Art. 43. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo Único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

Art. 44. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far-se-á nova eleição, persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.

SEÇÃO III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 45. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 46. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão.

Art. 47. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.

Art. 48. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.

Art. 49. É de 8 (oito) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será ampliado em se tratando de proposta orçamentária, de processo de prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara.
§ 2º O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.

Art. 50. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 49 deste Regimento.

Art. 51. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 52. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma prevista no § 2º do art. 49 deste Regimento.

SEÇÃO IV

Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente


Art. 53. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
Parágrafo Único- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Câmara;
II - assinatura de convênios onerosos e consórcios;
III - concessão de licença ao Prefeito;
IV - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
V - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VI - veto;
VII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
VIII- concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
IX - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.

Art. 54. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I - diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e orçamento plurianual;
III - matérias tributárias;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
IX - Apreciar as Contas do Município e da Mesa da Câmara.
Art. 55. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:

I - Código de Obras e Código de Posturas;
II - Plano Diretor e de Desenvolvimento Integrado;
III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.

Art. 56. Compete à Comissão de Educação Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV - saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral.
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.
IX - todas matérias ligadas aos Direitos Humanos.
Art. 57. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo Único - Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.

Art. 58. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 57 deste Regimento.


Seção V

Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação

Art. 59. As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas por iniciativa da Presidência ou a pedido de 1/3 dos vereadores.
§ 1º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 2º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 3º No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 4º Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.

Art. 60. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.

Art. 61. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caracter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e atender as disposições previstas no art. 39 deste Regimento.
Seção VI

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 62. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, para apuração de fato determinado que se incluam na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento.
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que achar necessárias;
II - requerer a convocação de secretários municipais;
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:

I - não tenha participação nos debates;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
§ 11 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.

TÍTULO III

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Seção I

Do Exercício da Vereança

Art. 63. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto

Art. 64. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudicadas ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Seção II

Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro

Art. 65. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo.

Art. 66. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 6º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Seção III

Das Penalidades Por Falta de Decoro

Art. 67. As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo anterior, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
III - perda do mandato.

Art. 68. A censura será verbal ou escrita:
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I - inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Art. 69. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

Seção IV

Da Suspensão do Exercício da Vereança

Art. 70. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento;
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento;

Art. 71. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Federal.

Art. 72. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário. pelo detentor do mandato ou pelo Secretário.

Seção V

Do Processo Destituitório

Art. 73. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três) , sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado;
§ 4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir por 2/3 de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.

CAPÍTULO II

Seção I

Das Licenças, das Vagas

Art. 74. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares;
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º O Vereador licenciado nos termos do item III deste artigo poderá receber ajuda pecuniária correspondente ao exato valor do subsídio a que faria jus se estivesse no efetivo exercício do cargo.
§ 2º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 3º Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato.
§ 5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III

Dos Líderes

Art. 75. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.

Art. 76. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos Partidos Políticos , à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada;
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no "caput" deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§ 5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.

Art. 77. Os líderes terão o dobro a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 149, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência.

CAPÍTULO IV

Das Incompatibilidades e impedimentos

Art. 78. - Os vereadores não poderão:
a) Firmar ou manter contato com o município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;
- Desde a posse:
a) Ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, a ;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a ;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 79. Perderá o mandato o vereador:
I - Que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou estiver suspensos os direitos políticos;
V - Que não fixar residência e domicílio com habitualidade no Município;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - Que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Constituição Municipal.
§ 1º - Em compatível com o d