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O
Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont/MG,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga a presente Resolução, que dispõe
sobre o
REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO
I
Da
Câmara Municipal
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º. A Câmara Municipal de Santos Dumont/MG,
é o poder Legislativo do Município,
composto de Vereadores eleitos na forma da legislação
vigente.
Art.
2º. A Câmara Municipal tem funções
institucionais, legislativas, fiscalizadoras, administrativas,
de assessoramento, além de outras permitidas
em lei reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional
é exercida pelo ato de posse dos Vereadores,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção
de seus mandatos, da convocação de suplentes
e da comunicação à Justiça
Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa
é exercida dentro do processo legislativo por
meio de emendas à Lei Orgânica, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
resoluções e decretos legislativos sobre
matérias da competência do Município.
§ 3º A função fiscalizadora
é exercida sobre fatos sujeitos à fiscalização
da Câmara e pelo controle externo da execução
orçamentária do Município, exercido
pela Comissão de Finanças e Orçamento,
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora é
exercida pela apreciação do parecer
prévio do Tribunal de Contas sobre as contas
do Prefeito e da Mesa da Câmara e pelo julgamento
do Prefeito e dos Vereadores por infrações
político-administrativas.
§ 5º A função administrativa
é exercida apenas no âmbito da Secretaria
da Câmara, restrita à sua organização
interna, ao seu pessoal, aos seus serviços
auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º A função integrativa
é exercida pela participação
da Câmara na solução de problemas
da comunidade, diversos de sua competência privativa
e na convocação da comunidade para participar
da solução de problemas municipais.
§ 7º A função de assessoramento
é exercida por meio de indicações
ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º As demais funções são
exercidas no limite da competência municipal
quando afetas ao Poder Legislativo.
Art.
3º A sede da Câmara Municipal é
na Praça Cesário Alvim, nº 2, onde
serão realizadas as sessões, sendo reputadas
nulas as realizadas em outro local, observado às
exceções da Lei Orgânica do Município.
§ 1º No recinto das sessões não
poderão ser realizados atos estranhos às
funções da Câmara, salvo nos casos
em que o Presidente ceder o recinto para reuniões
cívicas, culturais e partidárias.
§ 2º As sessões solenes poderão
ser realizadas fora da sede da Câmara.
Art.
4º. Cada Legislatura será igual ao número
de anos de duração dos mandatos eletivos,
a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art.
5º. A Câmara Municipal reunir-se-á
ordinariamente de 02 de janeiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 30 de novembro.
Parágrafo Único - Os períodos
de 1º a 31 de julho e de 1º a 31 de dezembro
são considerados de recesso legislastivo.
CAPÍTULO
II
Seção
I
Da
Sessão de Instalação e Posse
Art.
6º. A Câmara Municipal instalar-se-á,
em sessão especial às 20:00 horas do
dia 1º de janeiro de cada legislatura com qualquer
número, que será presidida pelo Vereador
mais idoso entre os presentes, ou, declinando este
da prerrogativa, pelo mais votado dentre os que aceitarem,
o qual designará um Vereador Secretário
AD HOC, para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art.
7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas
tomarão posse na sessão de instalação,
cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão
lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário,
sendo assinada pelos empossados e demais presentes,
se assim o quiserem.
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá
em voz alta o seguinte compromisso: "PROMETO
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA
E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO,
TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO
E BEM ESTAR DO SEU POVO". Em seguida, o secretário
AD HOC fará a chamada de cada Vereador, que
de pé, com o braço estendido para a
frente e a mão aberta, declarará em
voz alta: "ASSIM EU PROMETO".
§ 2º Após tomar o compromisso dos
Vereadores presentes, o Presidente declarará
empossado os Vereadores proferindo em voz alta: "DECLARO
EMPOSSADOS NO CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO
DE SANTOS DUMONT/MG, OS VEREADORES QUE PRESTARAM O
COMPROMISSO".
§ 3º Ato contínuo o Presidente dará
início ao processo de eleição
da Mesa Diretora, na qual só poderá
votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente
empossado.
§ 4º Após a eleição
da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente
proclamará o resultado e empossará os
eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5° Após a eleição
e posse da Mesa Diretora, o Presidente dará
início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito
eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse
dos Vereadores e prestando o compromisso previsto
na Lei Orgânica do Município, obedecida
a programação previamente elaborada
pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo
tudo lavrado em livro próprio pelo Secretário
§ 6° Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito
o Presidente solicitará a todos os eleitos
e empossados a entrega da declaração
de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na
ata.
§
7° Ato contínuo o Presidente concederá
a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores,
facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados,
encerrando-se em seguida a solenidade.
§
8º Não havendo quorum para se proceder
a eleição, o Presidente suspenderá
a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando
sessões diárias sempre às 20:00
horas, até que se proceda a eleição
normal e posse da Mesa.
Art.
8º. O Vereador que não tomar posse na
sessão prevista no art. 6° deste Regimento,
deverá fazê-lo dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar do início do funcionamento
normal da Câmara, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Parágrafo Único - O Vereador que se
encontrar em situação incompatível
com o exercício do mandato não poderá
empossar-se sem prévia comprovação
da desincompatibilidade, no prazo a que se refere
este artigo.
TÍTULO
II
Dos
Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO
I
Da
Mesa da Câmara
Seção
I
Da
Eleição, Formação e Modificação
da Mesa
Art.
9º. A Mesa da Câmara compõe-se dos
cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
com mandato de 01 (UM) ano, eleitos por votação
secreta.
Art.
10. O mandato da Mesa será de um ano, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
Art.
11. A eleição dos membros da Mesa somente
será válida, se presentes a maioria
absoluta dos Vereadores.
Art.
12. Os candidatos que concorrerão à
eleição da Mesa deverão apresentar-se
a Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Para a eleição
dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a
votação, cédulas de papel, datilografadas
ou impressas, contendo os nomes que comporão
os respectivos cargos.
Art.
13. Nas eleições para a composição
da Mesa inicial de cada legislatura, bem como na sua
renovação, poderão concorrer
quaisquer Vereadores ainda que tenham participado
da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente
anterior.
Art.
14. O suplente de Vereador convocado não poderá
ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua
substituição for em caráter definitivo.
Art.
15. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de
votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo
escrutínio no qual considerar-se-á eleito
o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art.
16. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão
empossados mediante termo lavrado pelo Secretário
na sessão em que se realizar sua eleição
e entrarão imediatamente em exercício
de seus mandatos.
Art.
17. Modificar-se-á a composição
permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos
cargos que a compõem.
Art.
18. Considerar-se-á vago qualquer cargo da
Mesa quando:
I- extinguir-se o mandato político do respectivo
ocupante, ou, se este o perder;
II- for o Vereador destituído da Mesa por decisão
do Plenário ou vier a falecer.
III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de
Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo
titular com aceitação do Plenário.
Art.
19. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa
na Mesa será sempre escrita, assinada e com
firma reconhecida e será tida como aceita mediante
a simples leitura em Plenário pelo detentor
do mandato ou pelo Secretário, exceto no caso
previsto no parágrafo único do art.
21 deste Regimento,
quando o Plenário deliberará sobre a
aceitação ou não da renúncia.
Art.
20. A destituição de membro efetivo
da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente
desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido
do cargo para fins ilícitos, dependendo de
deliberação do Plenário pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo
representação de qualquer Vereador assegurada
a mais ampla oportunidade de defesa.
Art.
21. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá
eleições suplementares na 1ª sessão
ordinária seguinte aquela na qual se verificar
a vaga, observando o disposto nos arts. 10 a 15.
Parágrafo Único - No caso de não
haver candidato para concorrer à eleição
prevista no "caput" deste artigo, após
três tentativas de eleição suplementar,
em sessões ordinárias seguidas, assumirá
o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que
não participam da Mesa.
Seção
II
Da
Competência da Mesa
Art.
22. A Mesa é o órgão diretor
de todos os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara.
Art.
23. Compete à Mesa da Câmara privativamente,
em colegiado:
I - propor os projetos de lei que criam, modifiquem
ou extingam os cargos do serviços auxiliares
do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos
iniciais.
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios
dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito ;
III - apresentar as proposições concessivas
de licenças e afastamento do Prefeito.
IV - elaborar a proposta orçamentária
da Câmara a ser incluída no orçamento
do Município.
V - representar em nome da Câmara, junto aos
Poderes da União, do Estado e do Município.
VI - baixar ato para alterar a dotação
orçamentária com recursos desti
nados
às despesas da Câmara.
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações
da Câmara vinculadamente ao repasse das mesmas
pelo Executivo.
VIII - proceder a devolução à
Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente
na Câmara ao final de cada exercício.
IX - enviar ao Executivo, em época própria,
as contas do Legislativo do exercício precedente,
para sua incorporação às contas
do Município.
X - proceder à redação das resoluções
e decretos legislativos.
XI - deliberar sobre convocação de sessões
extraordinárias da Câmara.
XII - receber ou recusar as proposições
apresentadas sem observância das disposições
regimentais.
XIII - deliberar sobre a realização
de sessões solenes fora da sede da Edilidade.
XIV - determinar, no início da legislatura,
o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior.
Art.
24. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas
faltas e impedimentos eventuais e será substituído,
nas mesmas condições, pelo Secretário,
respectivamente.
Art.
25. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão
ordinária ou extraordinária, verificar-se
a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá
a Presidência o Vereador mais votado presente,
que convidará qualquer dos demais Vereadores
para as funções de Secretário
"AD HOC", sendo este último procedimento,
aplicado também nos casos de ausência
conjunta do Secretário.
Art.
26. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário,
para apreciação prévia de assuntos
que serão objeto da deliberação
de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso
acompanhamento e fiscalização ou ingerência
do Legislativo.
Sessão
III
Da
Competência Específica dos Membros da
Mesa
Art.
27. O Presidente da Câmara é a mais alta
autoridade da Mesa dirigindo-a em Plenário,
em conformidade com as atribuições que
lhe conferem este Regimento Interno.
Art.
28. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia
do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei.
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive
prestando informações em mandado de
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário.
III - representar a Câmara junto ao Prefeito,
às autoridades federais e estaduais e perante
as entidade privadas em geral.
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou
televisão para o acompanhamento dos trabalhos
legislativos.
V - fazer expedir convites para as sessões
solenes da Câmara Municipal às pessoas
que, por qualquer título, mereçam a
deferência.
VI - conceder audiências ao público,
a seu critério, em dias e hora prefixados.
VII - requisitar a força, quando necessária
à preservação da regularidade
do funcionamento da Câmara.
VIII - empossar os Vereadores retardatários
e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando
tratar-se de Presidente da Câmara no exercício
da chefia do Executivo Municipal, após a investidura
dos mesmos perante o Plenário.
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos,
Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei,
e, em face de deliberação do Plenário,
expedir decreto legislativo de cassação
do mandato.
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou
de Comissão Permanente, nos casos previstos
neste Regimento.
XII - assinar, juntamente com o Secretário
, as resoluções e decretos legislativos.
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara
em geral, em conformidade com as normas legais e deste
Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias
da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações
oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta
dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do
Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário,
das atas, pareceres, requerimentos e outras peças
escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário,
na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente
e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo
a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a,
disciplinando os apartes e advertindo todos os que
incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação
aos caso omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar
o resultado da votação;
j) proceder à verificação do
quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às
Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes
o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação
com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as
protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos
de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua
iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados
ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações
pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer
na Câmara os Secretários, para explicações,
na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo,
mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização
legislativa para suplementação dos recursos
da Câmara quando necessário.
XV - promulgar as resoluções e os decretos
legislativos, bem como, as leis não sancionadas
pelo Prefeito no prazo, e as disposições
constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal
e assinar cheques nominativos, juntamente com o a
Chefe de Departamento Contábil expressamente
designado para tal fim;
XVII - determinar licitação para contratações
administrativas de competência da Câmara,
quando exigível;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição
do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara
do mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo
lavrar e assinando os atos de nomeação,
promoção, reclassificação,
exoneração, aposentadoria, concessão
de férias e de licença, atribuindo aos
funcionários do Legislativo vantagens legalmente
autorizadas, determinando a apuração
de responsabilidade administrativa, civil e criminal
de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades,
julgando os recursos hierárquicos de funcionários
da Câmara e praticando quaisquer outros atos
atinentes à essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para
defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer
matérias relacionadas com as atividades da
Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto
da mesma.
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para
sua remessa ao Executivo.
Art.
29. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo
o Prefeito nos caso previstos em lei, ficará
impedido de exercer qualquer atribuição
ou praticar qualquer ato que tenha implicação
com a função legislativa.
Art.
30. O Presidente da Câmara poderá oferecer
proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da direção
da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão
ou votação.
Art.
31. O Presidente da Câmara poderá votar
nos seguintes casos:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação,
voto favorável de dois terços ou da
maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - no caso de empate, nas votações
secretas.
Art.
32. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto
no art. 33 e seu Parágrafo Único, e,
na hipótese de atuação como membro
efetivo da Mesa nos casos de competência desse
órgão, não possui atribuição
própria, limitando-se a substituir o Presidente
nas faltas e impedimentos, pela ordem.
Art.
33. O vice-presidente ou seu substituto promulgará
e fará publicar as resoluções
e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda
que se ache em exercício, deixe escoar o prazo
para fazê-lo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
aplica-se também, às leis municipais,
quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente,
tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação
e publicação subsequente.
Art.
34. Compete ao Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a
sessão e nas ocasiões determinadas pelo
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e os
demais documentos que devam ser de conhecimento da
Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores
na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo
os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente
com o Presidente;
VI - certificar a freqüência dos Vereadores,
para efeito de pagamento dos subsídios;
VII - manter em arquivo fechado as atas lacradas de
sessões secretas;
Sessão
IV
Das
Atribuições do Plenário
Art.
35 - O Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto
de Vereadores em exercício, em local, forma
e número legal para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede
§ 2º A forma legal para deliberar é
a sessão;
§ 3º Número é o quorum determinado
na Constituição Federal, na Lei Orgânica
do Município e neste Regimento Interno, para
realização de sessões e para
as deliberações;
§ 4º Integra o Plenário, o suplente
de Vereador regularmente convocado, enquanto dure
a convocação;
§ 5º Não integra o Plenário
o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição
ao Prefeito.
Art.
36. São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do
Poder Executivo, as leis municipais;
II - votar os Orçamentos Anual e Plurianual
de Investimentos, e, as Diretrizes Orçamentárias;
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios
gerais para a fixação dos preços
dos serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares
e especiais, bem como, aprovar os créditos
extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos
e operações de créditos, bem
como, a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílio
e subvenções de crédito, bem
como a forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para exploração
de serviços, ou de utilidade pública;
VIII - dispor sobre aquisição, administração,
utilização e alienação
dos bens do domínio do município;
IX - autorizar a remissão de dívidas
e conceder isenções e anistias fiscais,
bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X - autorizar convênios onerosos e consórcios;
XI - dispor sobre denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
XII - fixar, no final de cada legislatura, até
trinta dias antes das eleições, para
vigorar na subsequente, os subsídios dos Vereadores,
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, nos limites e critérios estabelecidos
na Constituição Federal e na Lei Orgânica
do Município.
Parágrafo Único - É de competência
privativa do Plenário:
I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma
regimental;
II - votar seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município
por mais de 15 dias;
VI - criar comissões especiais e de inquérito;
VII - apreciar vetos;
VIII - cassar mandato do Prefeito e Vereadores, nos
casos previstos em lei;
IX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
X - conceder títulos de cidadão honorário
ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI - requerer informações do Prefeito
sobre assuntos referentes à administração;
XII - convocar os Secretários para prestar
informação sobre matéria de sua
competência.
CAPÍTULO
II
Das
Comissões
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
37. As Comissões são órgãos
técnicos, permanentes ou temporários,
compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade
de examinar matéria em tramitação
na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma,
ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza
essencial ou ainda de investigar determinados fatos
de interesse da administração, com as
seguintes denominações:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Especiais;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões de Representação;
V - Comissões Parlamentares de Inquérito
.
Art.
38. As Comissões, logo que constituídas,
reunir-se-ão para prefixar os dias de reuniões
ordinárias ou extraordinárias e a ordem
dos trabalhos.
§ 1º Na Constituição das Comissões,
assegurar-se-á, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos
e blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º Os Membros da Mesa, não poderão
participar de Comissão Permanente, Comissão
Parlamentar de Inquérito e de Comissão
Processante.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá
substituir, a seu critério, qualquer membro
da Comissão Especial ou de Comissão
de Representação, observando o §
1º deste artigo, não se aplicando aos
membros de Comissão Processante, Parlamentar
de Inquérito ou Permanente.
Art.
39. Durante o recesso, no término de cada sessão
legislativa, haverá uma Comissão Representativa
da Câmara, eleita na última sessão
ordinária do ano, em votação
secreta, observada a proporcionalidade partidária,
constituída por número ímpar
de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara,
com as seguintes atribuições e sistemática
de trabalho:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada
pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica
e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem
do Município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em
caso de urgência ou de interesse público
relevante.
Parágrafo Único - A Comissão
Representativa apresentará à Mesa Diretora
da Câmara, relatório dos trabalhos por
ela realizados, quando do reinício do período
de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO
I
Das
Comissões Permanentes
Art.
40. Às Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre
eles sua opinião para orientação
do Plenário;
Parágrafo Único - As comissões
Permanentes são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação
Final;
II - Finanças , Orçamento e Tomadas
de Contas;
III - Obras, Serviços Públicos, Agroindústria,
Comércio e Turismo;
IV - Educação, Saúde, Assistência
Social e Direitos Humanos.
SEÇÃO
II
Da
Formação e Modificação
das Comissões Permanentes
Art.
41. Os membros das Comissões Permanentes serão
eleitos na sessão seguinte à da eleição
da Mesa, para toda a legislatura,, mediante votação
em escrutínio público, através
de cédulas previamente elaboradas, impressas
ou datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores
indicados pelos seus partidos, a legenda partidária
e as respectivas Comissões.
§
1º Os Vereadores concorrerão à
eleição sob a mesma legenda com a qual
foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores
licenciados e os suplentes;
§ 2º O mesmo Vereador não pode ser
eleito para mais de 02 (duas) Comissões Permanentes;
§ 3º Nas Comissões Permanentes cada
membro terá um suplente, indicado pelo representante
de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição
das Comissões.
Art.
42. O membro da Comissão Permanente poderá,
por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto
neste artigo, quando da substituição
do membro, observar-se-á a condição
prevista no § 1º do art. 38 deste Regimento.
Art.
43. Os membros das Comissões Permanentes serão
destituídos caso não compareçam,
em cada sessão legislativa, à três
reuniões consecutivas ordinárias ou
a cinco intercaladas da respectiva Comissão,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo Único - A destituição
dar-se-á por simples petição
de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara
que após comprovar a autenticidade da denúncia,
declarará vago o cargo.
Art.
44. As vagas nas Comissões Permanentes por
renúncia, destituição ou por
extinção ou perda de mandato de Vereador,
serão supridas por livre designação
do líder da bancada a que pertencia o titular,
e, isso não sendo possível, far-se-á
nova eleição, persistindo a vaga, esta
será suprida por simples designação
do Presidente da Câmara.
SEÇÃO
III
Do
Funcionamento das Comissões Permanentes
Art.
45. As Comissões Permanentes só poderão
reunir-se em regime de urgência especial, no
período destinado à Ordem do Dia da
Câmara, se a sessão for suspensa de ofício,
pelo Presidente da Câmara.
Art.
46. As Comissões Permanentes poderão
reunir-se extraordinariamente sempre que necessário,
presentes pelo menos dois de seus membros, devendo,
para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente,
no curso da reunião Ordinária da Comissão.
Art.
47. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias
da Comissão;
II - presidir as reuniões da Comissão
e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à
Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão
deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações
com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por três
dias, ao membro da Comissão que o solicitar,
salvo nos casos de tramitação em regime
de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do
parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não
tenha feito o relator no prazo regimental.
Art.
48. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente
da Comissão Permanente, este designar-lhe-á
tramitação imediata.
Art.
49. É de 8 (oito) dias o prazo para qualquer
Comissão Permanente pronunciar-se, a contar
da data do recebimento da matéria pelo seu
Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo
será ampliado em se tratando de proposta orçamentária,
de processo de prestação de contas do
Executivo e da Mesa da Câmara.
§ 2º O prazo a que se fere este artigo será
reduzido pela metade, quando se tratar da matéria
colocada em regime de urgência e de emendas
e subemendas apresentadas à Mesa.
Art.
50. Qualquer Vereador ou Comissão poderá
requerer por escrito ao Plenário, a audiência
da Comissão a que a proposição
não tenha sido previamente distribuída,
devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário
acolha o requerimento, a proposição
será enviada à Comissão, que
se manifestará nos mesmos prazos previstos
no art. 49 deste Regimento.
Art.
51. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o
parecer, a matéria será incluída
imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário
se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art.
52. Somente serão dispensados os pareceres
das Comissões, por deliberação
do Plenário, mediante requerimento escrito
de Vereador ou por solicitação do Presidente
da Câmara através de despacho nos autos,
quando se tratar de proposição colocada
em regime de urgência, na forma prevista no
§ 2º do art. 49 deste Regimento.
SEÇÃO
IV
Da
Competência Específica de Cada Comissão
Permanente
Art. 53. Compete à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, manifestar-se
em todas as proposições que tramitem
na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, gramatical e lógico, salvo expressa
disposição em contrário deste
Regimento.
Parágrafo Único- A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se-á sobre o mérito
da proposição, assim entendida a colocação
do assunto sob o prisma de sua conveniência,
utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Câmara;
II - assinatura de convênios onerosos e consórcios;
III - concessão de licença ao Prefeito;
IV - alteração de denominação
de próprios municipais, vias e logradouros
públicos;
V - criação de Comissão Parlamentar
de Inquérito;
VI - veto;
VII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
VIII- concessão de título honorífico
ou qualquer outra homenagem;
IX - todas as demais matérias não consignadas
às outras Comissões.
Art.
54. Compete a Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas opinar, obrigatoriamente,
sobre todas as matérias de caráter financeiro
e especialmente quanto ao mérito, quando for
o caso de:
I - diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e orçamento
plurianual;
III - matérias tributárias;
IV - abertura de créditos, empréstimos
públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente
alterem a despesa ou a receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades
ao erário municipal ou interessem ao crédito
ou ao patrimônio público municipal;
VII - fixação ou aumento dos vencimentos
do funcionalismo público;
VIII - fixação e atualização
dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
IX - Apreciar as Contas do Município e da Mesa
da Câmara.
Art. 55. Compete a Comissão de Obras, Serviços
Públicos, Agroindústria, Comércio
e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito,
sobre as seguintes matérias:
I
- Código de Obras e Código de Posturas;
II - Plano Diretor e de Desenvolvimento Integrado;
III - aquisição, alienação
e concessão de bens imóveis do Município;
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execução
de serviços públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas
ou privadas, envolvendo os setores primário,
secundário e terciário da economia do
Município.
Art. 56. Compete à Comissão de Educação
Saúde, Assistência Social e Direitos
Humanos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente
quando ao mérito em todos os projetos e matérias
que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV - saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária
em geral.
VI - reorganização administrativa da
prefeitura nas áreas de educação,
saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários
sob auspício oficial;
VIII - declaração de utilidade pública
municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.
IX - todas matérias ligadas aos Direitos Humanos.
Art. 57. O estudo de qualquer matéria, pelas
Comissões Permanentes, poderá ser feito
em reunião conjunta de duas ou mais Comissões,
por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas
demais, sob a direção do Presidente
mais idoso.
Parágrafo Único - Nas reuniões
conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I - em cada Comissão deverá estar presente
a maioria de seus membros;
II - o estudo das matérias será conjunto,
mas a votação far-se-á separadamente;
III - cada Comissão poderá ter o seu
relator, se não preferir relator único;
IV - o parecer das Comissões poderá
ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação
de cada uma delas.
Art.
58. Somente a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final manifestar-se-á
sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência
de outra comissão, com a qual poderá
reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo
único do art. 57 deste Regimento.
Seção V
Das
Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art.
59. As Comissões Especiais destinadas a proceder
o estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo,
serão criadas por iniciativa da Presidência
ou a pedido de 1/3 dos vereadores.
§ 1º A Comissão Especial extinguir-se-á
findo o prazo de sua duração, haja ou
não concluído os seus trabalhos.
§ 2º A Comissão Especial relatará
suas conclusões ao Plenário, através
do seu Presidente sob a forma de Relatório
fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros
e se houver de propor medidas, oferecerá projeto
de lei, de resolução ou de decreto legislativo,
que deverá conter a assinatura de, pelo menos,
dois de seus membros.
§ 3º No caso do Relatório não
ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo
será remetido ao Presidente da Câmara,
juntamente com as demais peças documentais
existentes, para o seu arquivamento.
§ 4º Na votação do Relatório,
os membros da Comissão poderão apresentar
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 60. A Câmara constituirá Comissão
Processante no caso de processo de cassação
pela prática de infração político-administrativa
do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos
e as disposições previstas na lei federal
aplicável e na Lei Orgânica do Município.
Art.
61. As Comissões de Representação
serão constituídas para representar
a Câmara em atos externos de caracter cívico
ou cultural, dentro ou fora do território do
Município e atender as disposições
previstas no art. 39 deste Regimento.
Seção VI
Das
Comissões Parlamentares de Inquérito
Art.
62. A Câmara Municipal, mediante requerimento
fundamentado de um terço de seus membros, criará
Comissão Parlamentar de Inquérito que
funcionará na sede da Câmara, para apuração
de fato determinado que se incluam na competência
municipal e por prazo certo, que não será
superior a noventa dias, prorrogáveis até
por igual período, a juízo do Plenário,
a qual terá poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos em lei e neste Regimento.
§
1º Considera-se fato determinado o acontecimento
de relevante interesse para a vida pública
e a ordem constitucional, legal, econômica e
social do Município, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento.
§ 2º O Presidente da Câmara diante
das indicações dos nomes dos Vereadores,
feitas pelos seus representantes partidárias
ou blocos formados, observando sempre que possível,
a composição partidária proporcional.
§ 3º Não participará como
membro de Comissão Parlamentar de Inquérito
o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse
pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º Todos os atos e diligências da
Comissão serão transcritos e autuados
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas
e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também
a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos
tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito,
através da maioria de seus membros, no interesse
da investigação poderá:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições
públicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição
de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister
a sua presença, ali realizando os atos que
lhe competirem;
§ 6º No exercício de sua atribuição,
poderá ainda, a Comissão Parlamentar
de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que achar necessárias;
II - requerer a convocação de secretários
municipais;
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis
em livros, papéis e documentos dos órgãos
da Administração direta e indireta.
§ 7º As testemunhas serão intimadas
e deporão sob as penas do falso testemunho
previstas na legislação penal, e em
caso de não comparecimento, sem motivo justificado,
a intimação será solicitada ao
juiz criminal da localidade onde as mesmas residem
ou se encontram, na forma do Código de Processo
Penal.
§ 8º Se não concluir seus trabalhos
no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão
se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração
já realizada, salvo se, antes do término
do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação
por menor ou igual período e o requerimento
for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário,
em sessão ordinária da Câmara.
§ 9º Não se criará Comissão
Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto
de Resolução aprovado por dois terços
dos membros da Câmara.
§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer
às reuniões da Comissão Parlamentar
de Inquérito, mediante consentimento de seu
Presidente, desde que:
I
- não tenha participação nos
debates;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação
ao que se passa no recinto;
IV - atenda às determinações
do Presidente.
§ 11 A Comissão concluirá seus
trabalhos através de relatório final,
que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos
à apuração;
II - a exposição e análise das
provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação
ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos
apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas,
com sua fundamentação legal;
VI - a indicação das autoridades que
tiverem competência para a adoção
das providências reclamadas.
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado
pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria
dos membros da Comissão, e não o sendo,
considera-se relatório final o elaborado por
um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente
da Comissão, o qual deverá ser assinado
primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos
demais membros.
§ 13 Na votação do relatório,
os membros da Comissão poderão apresentar
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 O relatório final será protocolado
na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado
das demais peças do processo, para ser lido
em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira
sessão ordinária seguinte, o qual independerá
de apreciação do Plenário, devendo
o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com
as recomendações nele propostas.
§ 15 A secretaria da Câmara deverá
fornecer cópia do relatório final da
Comissão Parlamentar de Inquérito ao
Vereador que a solicitar, independente de requerimento.
TÍTULO
III
Dos
Vereadores
CAPÍTULO
I
Seção
I
Do
Exercício da Vereança
Art.
63. Os Vereadores são agentes políticos
investidos do mandato legislativo municipal, eleitos
pelo sistema partidário e de representação
proporcional por voto secreto e direto
Art.
64. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - participar de todas as discussões e votar
nas deliberações do Plenário,
salvo quando tiver interesse na matéria, direta
ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das
Comissões Permanentes;
III - apresentar proposição e sugerir
medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas
as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo
e da Mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões,
salvo impedimentos;
V - usar da palavra em defesa das proposições
apresentadas que visem o interesse do Município,
ou em oposição às que julgar
prejudicadas ao interesse público, sujeitando-se
às limitações deste Regimento.
Seção
II
Das
Vedações, Perda do Mandato e Falta de
Decoro
Art.
65. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município,
com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com
suas empresas concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer à
clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função,
no âmbito da Administração Pública
Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público e observado o disposto
do art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego,
na Administração Pública Direta
ou Indireta do Município, de que seja exonerado
"ad nutun", salvo o cargo de Secretário
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie
do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público
do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que
seja interessado em qualquer das entidades a que se
refere a alínea "a" do inciso I deste
artigo.
Art.
66. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática
de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara,
salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda
do mandato será declarada pela Câmara
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de Partido Político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III
e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara,
de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos
representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º O processo de cassação
do mandato de Vereador obedecerá, além
dos parágrafos 1° e 2° deste artigo,
o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica
do Município e neste Regimento Interno.
§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro
do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido,
o Presidente conhecerá do fato e tomará
as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do
Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos
na sala da presidência;
V - proposta de cassação de mandato
de acordo com legislação vigente.
§ 5º Considera-se atentatório do
decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra,
usar expressões que configurem crimes contra
a honra ou contenham incitamento à prática
de crimes.
§ 6º. É incompatível com o
decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao
Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no
desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Seção
III
Das
Penalidades Por Falta de Decoro
Art.
67. As infrações definidas nos parágrafos
5° e 6° do artigo anterior, acarretam as seguintes
penalidades, em ordem de gradação:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do
mandato, até o máximo de trinta dias;
III - perda do mandato.
Art.
68. A censura será verbal ou escrita:
§ 1º. A censura verbal será aplicada
em sessão pelo Presidente da Câmara ou
de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador
que:
I - inobservar os deveres inerentes do mandato ou
os preceitos deste
Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa
conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara
ou nas reuniões das Comissões.
§ 2º A censura escrita será imposta
pela Mesa, ao Vereador que:
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar
expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no
edifício da Câmara, ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão,
ou os respectivos Presidentes.
Art.
69. Considera-se incurso na sanção de
perda temporária do exercício do mandato,
por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos
do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada
aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação
que a Câmara ou Comissão haja resolvido,
devam ficar secretas;
IV - revelar informações e documentos
oficiais de caráter reservado, de que tenham
tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões
ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas,
dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade
será aplicada pelo Plenário, em escrutínio
secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa
ao infrator.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa
aplicará, de ofício, o máximo
da penalidade, resguardado o princípio da ampla
defesa.
Seção
IV
Da
Suspensão do Exercício da Vereança
Art.
70. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser
declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida
a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito
lida em Plenário, cassação dos
direitos políticos ou condenação
com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado,
perante a Câmara Municipal, dentro do prazo
estabelecido no art. 8º deste Regimento;
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa
anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo
por motivo de doença comprovada, licença
ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda
deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias
convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação
de matéria urgente, desde que comprovado o
recebimento da convocação, em ambos
os casos, assegurada ampla defesa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício
do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar
até a posse, e, nos casos supervenientes, no
prazo fixado em lei ou neste Regimento;
Art. 71. A extinção do mandato se torna
efetiva pela declaração do ato ou fato
pelo Presidente, que fará constar da ata da
primeira sessão, comunicando ao Plenário
e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único - Se o Presidente da
Câmara omitir-se nas providências deste
artigo, o Suplente de Vereador, poderá requerer
a declaração da extinção
do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei
Federal.
Art.
72. A renúncia do Vereador será sempre
escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando-se
aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário.
pelo detentor do mandato ou pelo Secretário.
Seção
V
Do
Processo Destituitório
Art.
73. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição
de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da
representação deliberará preliminarmente
em face da prova documental oferecida por antecipação
pelo representante sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste
pelo processamento da representação,
a mesma será atuada pelo Secretário,
Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o
denunciado, e determinará a notificação
do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze)
dias e arrolar testemunhas até o máximo
de 03 (três) , sendo-lhe enviada cópia
da peça acusatória e dos documentos
que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, anexada à
mesma com os documentos que a acompanharem aos autos,
o Presidente mandará notificar o representante
para confirmar a representação ou retirá-la
no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 3º Se não houver defesa, ou se
havendo e o representante confirmar a acusação,
será sorteado relator para o processo e convocar-se-á
sessão extraordinária para a apreciação
da matéria na qual serão inquiridas
as testemunhas de defesa e de acusação
até o máximo de 03 (três) para
cada lado;
§ 4º Não poderá funcionar
como relator o membro da Mesa.
§ 5º Na sessão o relator, que se
servirá de Assessor Jurídico da Câmara
para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o
Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)
minutos para se manifestarem individualmente o representante,
o acusado e o relator, seguindo-se a votação
da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir por 2/3
de votos dos Vereadores, pela destituição,
será elaborado projeto de resolução
pelo Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e o Presidente
da Câmara declarará destituído
o membro da Mesa.
CAPÍTULO
II
Seção
I
Das
Licenças, das Vagas
Art.
74. O Vereador poderá licenciar-se mediante
requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes
casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares;
III - para desempenhar missões temporárias
e de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º O Vereador licenciado nos termos do
item III deste artigo poderá receber ajuda
pecuniária correspondente ao exato valor do
subsídio a que faria jus se estivesse no efetivo
exercício do cargo.
§ 2º Dar-se-á a convocação
de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença
ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica
do Município.
§ 3º Sempre que ocorrer vaga ou licença,
o Presidente da Câmara convocará o respectivo
Suplente que deverá tomar posse no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da convocação,
salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando
se prorrogará o prazo.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo
Suplente, o Presidente da Câmara comunicará
o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE,
a quem compete realizar eleição para
preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses
para o término do mandato.
§ 5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á
o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Dos
Líderes
Art.
75. Os partidos políticos poderão ter
líderes e vice-líderes na Câmara,
que serão seus porta-vozes com prerrogativas
constantes deste Regimento.
Art.
76. A indicação dos líderes será
feita em documento subscrito pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares
ou pelos Partidos Políticos , à Mesa,
nas 24 horas que se seguirem à instalação
do primeiro período legislativo anual.
§ 1º Os líderes indicarão
os respectivos vice-líderes, dando conhecimento
à Mesa da Câmara.
§ 2º Enquanto não houver a indicação
dos líderes, serão tidos como tais os
Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3º Não havendo unanimidade entre
os Vereadores componentes da bancada, será
considerado líder aquele cuja indicação
tiver maior número de assinatura da respectiva
bancada;
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir
seus líderes, deverão fazê-lo
na forma prevista no "caput" deste artigo,
tendo validade após leitura no Expediente de
sessão ordinária da Câmara;
§ 5º Não serão reconhecidos
como líderes para gozo das prerrogativas regimentais
os representantes de grupos, ala, facções
ou do Prefeito.
Art.
77. Os líderes terão o dobro a mais
do prazo para uso da palavra nos casos previstos no
art. 149, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único - Para fazer comunicação
em nome de seu partido, o líder poderá
usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer
fase das sessões, desde que autorizado pela
Presidência.
CAPÍTULO
IV
Das
Incompatibilidades e impedimentos
Art.
78. - Os vereadores não poderão:
a) Firmar ou manter contato com o município,
com suas autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista
ou com suas empresas concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
"ad nutum" nas entidades constantes da alínea
anterior, salvo mediante aprovação em
concurso público, caso em que, após
a investidura, ficarão automaticamente licenciados,
sem vencimentos;
- Desde a posse:
a) Ser proprietário, controladores ou diretores
de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público
municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum" nas entidades
referidas no inciso I, a ;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, a ;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 79. Perderá o mandato o vereador:
I - Que infrigir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições vigentes;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou estiver suspensos os direitos políticos;
V - Que não fixar residência e domicílio
com habitualidade no Município;
VI - Que sofrer condenação criminal
em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - Que não tomar posse nas condições
estabelecidas nesta Constituição Municipal.
§ 1º - Em compatível com o d |